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O Município de Paranavaí publicou nesta quarta-feira (14/4) o Decreto Municipal 22.306/2021 que altera algumas medidas de restrição e regulação de atividades na cidade visando o controle da pandemia de Covid-19.As medidas seguem a linha imposta pelo Governo do Estado e foram aprovadas em uma deliberação virtual do Comitê de Operação Emergencial (COE), realizada na última terça-feira, dia 13.
Mercados –Para os estabelecimentos como supermercados, mercearias, minimercados, conveniências e similares, fica proibida a entrada de crianças com idade inferior a 12 anos, bem como a entrada de mais de uma pessoa por núcleo familiar simultaneamente.
Panificadoras – Panificadoras e conveniências com serviços de panificação, fica autorizado o funcionamento das 5h às 23h, com limitação da capacidade em 50%. Após as 23 horas o funcionamento está autorizado apenas para venda por meio de sistema delivery.
Atividades esportivas –Fica autorizado os jogos profissionais, treinos e partidas organizadas por federações esportivas com rigoroso cumprimento do disposto na Portaria Municipal nº 1.253/2020, com agendamento de uso do local utilizado junto à secretaria de esportes, devendo ser identificado o responsável pela organização do evento.
Fica permitida a realização de atividades esportivas, incluindo entidades conveniadas, no limite de até 10pessoas, desde que acompanhadas por profissional da área, nos espaços públicos, devendo haver obrigatoriamente cadastro junto à Secretaria Municipal de Esportes, com cronograma das atividades, controle de frequência, horário e local, sem prejuízo das demais normas sanitárias dispostas na Portaria Municipal n° 1253/2020.
Permanecem proibidas as seguintes atividades recreativas/esportivas: bocha, malha, carteado, sinuca, boliche, dominó, xadrez, em locais públicos, praças, bares, lanchonetes e similares.
Igrejas –Todos os templos religiosos devem por meios próprios tomar medidas de prevenção, monitoramento e controle da Covid-19 nos termos do regramento vigente da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) e regulamentos municipais, observando-as integralmente.
Os seguintes serviços e atividades poderão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I – Atividades comerciais de rua não essenciais (salvo as constantes nos demais itens), galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais,considerando “atividades não essenciais”, aquelas não declaradas essenciais no Decreto Estadual 6.983/2021 e alterações, poderão funcionar das 5h às 23h, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação;
II – Academias de ginástica para práticas esportivas das 5h às 23h de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;
III – Shopping centers todos os dias, com limitação de 50% da ocupação, podendo funcionar de acordo com as regras das convenções coletivas e acordos coletivos das categorias, devendo ser observado em especial o “toque recolher” a nível estadual;
IV – Restaurantes e lanchonetes das 5h às 23h, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento, sem atendimento ao público local, nos demais horários nos dias de semana via delivery;
V – Nos passeios públicos e espaços utilizados pelos estabelecimentos comerciais, ainda que em local descontínuo, poderão haver mesas e cadeiras em número máximo de 4 conjuntos.
Fica suspenso nos termos da legislação restritiva do Estado do Paraná e eventuais prorrogações, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: (todos considerados como infração gravíssima):
I – Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
II – Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casa de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
III – Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
IV – Casas noturnas e atividades correlatas;
V – Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados, ressalvada a audiências públicas para aprovação de legislações;
VI – Fica vedada a venda de bebidas alcoólicas após as 23h;
VII – Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos (praças, ruas, avenidas, calçadas), observadas as exceções previstas neste Decreto.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Prefeitura do Município de Paranavaí